Durante
o julgamento do senador Ivo Cassol (PP-RO), o Supremo reviu decisão do
julgamento do mensalão e decidiu transferir responsabilidade para o
Congresso
O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou nesta quinta-feira
seu entendimento sobre cassação de mandato de parlamentar condenado em
ação penal. Se no julgamento do mensalão três deputados federais -
Valdemar Costa Neto (PR-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry
(PP-MT) - foram condenados à perda de seus mandatos, hoje, durante a
condenação do senador Ivo Cassol (PP-RO), o Supremo determinou que a
cassação de mandato, mesmo para parlamentar condenado pelo STF, voltou a
ser ato exclusivo do Congresso Nacional. Cassol foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26 dias anos de prisão
em regime semiaberto por fraudes em licitações. Julgamento: STF condena senador Ivo Cassol por fraude Mensalão: Nova composição do STF pode evitar excessos Divulgação STF
STF condenou senador Ivo Cassol por fraude em licitações
A discussão sobre a responsabilidade da perda
de mandato para parlamentar condenado em ação penal (se é do STF ou do
Congresso Nacional) gerou uma grande polêmica no ano passado chegando a
abrir uma crise institucional entre a Câmara e o Supremo. No caso de
Cassol, essa decisão do Supremo abre a possibilidade de que o senador
exerça o mandato durante o dia e durma na prisão, caso não seja cassado
pelo Senado. Mas a aplicação da pena somente ocorrerá após não haver
mais possibilidade de recursos no Supremo.
A mudança de entendimento é efeito direto da renovação da
Corte com a entrada dos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso
durante o primeiro semestre de 2013. Os novos membros do STF abrem uma
nova possibilidade de recursos aos deputados federais condenados no
julgamento do mensalão, uma vez que os advogados de Valdemar Costa Neto,
João Paulo Cunha, Pedro Henry poderão alegar que o Supremo mudou o
entendimento nesse sentido.
O deputado federal José Genoíno (PT-SP) não exercia
mandato parlamentar na época do julgamento e indiretamente foi
beneficiado pela decisão desta quinta-feira. “No caso do parlamentar, a
consequência natural não se estabelece (entre condenação criminal e
perda de mandato). A perda de mandato deve ser decidida pelo Congresso”,
disse Zavascki. O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que embora não
possa pretender “à solução que gostaria”, não poderia ir de encontro ao
que determina a Constituição.
Além de Zavaski e Barroso, votaram contra a cassação
automática de mandato os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen
Lúcia e Ricardo Lewandowski. Dessa vez, ficaram vencidos os ministros
Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio de Mello e o presidente do
Supremo, Joaquim Barbosa. “O sujeito exercendo mandato e está preso. É
um desafio hermenêutico que se coloca”, afirmou o ministro Gilmar
Mendes. “Quanto mais elevada a responsabilidade, maior deve ser a
punição. Esse é o erro”, criticou o presidente Joaquim Barbosa ainda no
julgamento.
O ministro Luiz Fux não votou no julgamento desta
quinta-feira porque se considerou impedido nesse caso. No julgamento do
mensalão, o STF tinha apenas nove ministros e a maioria, na época,
entendeu que um parlamentar condenado em ação penal perderia
automaticamente o mandato, independentemente de decisão da Câmara ou
Senado. E os ministros que entenderam ser possível o exercício de
mandato de um parlamentar condenado tomaram como exemplo o deputado
Natan Donadon (sem partido-RO). Donadon ainda é deputado, mas já cumpre
13 anos de prisão em regime fechado.
A rediscussão sobre a perda de mandato tomou novamente
como base a análise artigo 55 da Constituição Federal, que trata de
cassação de mandato. Segundo o inciso VI, parágrafo 2º, desse artigo, o
parlamentar é passível de cassação de mandato em caso de condenação
criminal transitada em julgado. No julgamento do mensalão, os ministros
entenderam que cabia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 55 da Carta
Magna. Ou seja, em caso de condenação criminal, o ato da Câmara é
meramente declaratório. Agora, o STF fez uma nova interpretação e passou
a aplicar apenas o inciso VI do art. 55.
Por unanimidade, o senador Ivo Cassol foi condenado por
fraude em licitações durante o período em que ele era prefeito de Rolim
de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Pela denúncia do Ministério Público, o
esquema criminoso consistia no fracionamento ilegal de licitação em
obras e serviços de engenharia para permitir a aplicação da modalidade
convite. Com o método, apenas as empresas envolvidas na fraude
disputavam a licitação, prejudicando o processo competitivo.
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